Resgate PPR, PPE ou PPR/E

É detentor de um PPR, PPE ou PPR/E? Conheça o regime excepcional de resgate de planos de poupança em vigor até 31-12-2024 nos termos previstos na Lei 19/2022.

(Condições exclusivas para PPR, PPE ou PPR/E)

Posso solicitar o Resgate antecipado do meu PPR, PPE ou PPR/E sem penalização?

Entrou em vigor a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, que, de entre as diversas matérias reguladas, estabelece um regime excepcional e temporário de resgate de planos de poupança, com o objectivo de responder ao aumento do custo de vida e perda do poder de compra decorrentes da subida da inflação.

Nos termos previstos no nº 1 do Artigo 6.º da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, este regime excepcional e temporário caracteriza-se pela possibilidade de efectuar, até 31 de Dezembro de 2024, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos de poupança, incluindo Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que o capital investido corresponda a subscrições efectuadas até ao dia 30 de Setembro de 2022.

Assim, enquanto participante em PPR e PPR/E, poderá solicitar o reembolso mensal de parte do valor dos planos de poupança que detenha, até ao limite mensal do IAS, que é de 509,26€ por mês (valor bruto de resgate).

Com a publicação do Orçamento do Estado para 2024, veio a prever-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei nº 19/2022 que, durante o ano de 2024 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos, para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho (só pode beneficiar deste regime excepcional o resgate de entregas efectuadas até 31 de Dezembro de 2022).

Passou, também, a ser admitido o reembolso antecipado, sem penalização, dos contratos de crédito identificados no parágrafo anterior, até ao limite anual de 24 IAS, isto é, até 12.222,24€ (só pode beneficiar deste regime excepcional o resgate de entregas efectuadas até 27 de Junho de 2023).

Os regimes previstos nos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 6º, da Lei nº 19/2022, são de aplicação cumulativa (desde que estejam em causa valores subscritos/entregas realizadas até à entrada em vigor dos diplomas acima referidos), pelo que poderá, até 31/12/2024, resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS e solicitar o reembolso parcial ou total do capital investido para o pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, assim como o reembolso antecipado, sem penalização, dos contratos de crédito mencionados, até ao limite anual de 24 IAS.

Para mais informações, por favor contacte a sua Agência ou o Serviço de Linha Directa através do nº 213 80 56 60 (Chamada para rede fixa nacional), atendimento personalizado, 24h por dia, 7 dias por semana.