App Crédito Agrícola
Para Mim
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Recolha a documentação necessária para a aprovação e contratação do seu Crédito Leasing Automóvel e informe-se dos custos processuais.
Nesta fase o banco fará a avaliação da sua taxa de esforço para validar o financiamento.
Com o financiamento aprovado segue-se a assinatura do contrato, bem como das apólices de seguro.
Leasing Automóvel para aquisição de veículos automóveis ligeiros de passageiros. Para veículos elétricos haverá uma redução no spread de 0,25% e desconto de 50% na Comissão de Formalização.
No Leasing Automóvel, o veículo é escolhido por si (locatário) que seleciona o fornecedor, com quem negoceia o preço, as condições de entrega e a garantia.
O Crédito Agrícola (locador) só adquire e paga a viatura ao fornecedor, depois da assinatura de auto receção de bem, através do qual, declara, formalmente, a receção do veículo e a sua conformidade com as negociações que estabeleceu com o fornecedor.
Durante o prazo do contrato, o veículo é propriedade do locador (CA), sendo o mesmo adquirido por si no termo do contrato, mediante o pagamento do valor residual acordado (como regra um valor reduzido).
Embora o veículo seja propriedade do locador (CA), a locação financeira (Leasing) encontra-se também registada em seu nome e consta como titular do Documento Único Automóvel, o que lhe permite uma utilização da viatura em termos idênticos e equiparados aos de um proprietário, assumindo a responsabilidade pelo uso e circulação do veículo.
Esta solução permite o financiamento até 100% do valor da viatura.
- Responsabilidade civil por 50 milhões de euros;
- Danos próprios com franquia máxima de 12% (de 20%, se a 1ª prestação for de pelo menos 20% do preço da viatura).
- Ver infra o conteúdo do Direito ao Esquecimento, aplicável aos seguros obrigatórios ou facultativos associados ao Leasing.
O montante total financiado pelos Contratos de Leasing e, em cada momento em dívida, vence juros postecipados e contados dia a dia, com base na convenção 30/360 à taxa de juro variável anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses (consoante o caso), durante o mês anterior a cada período mensal de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, média essa que tem como referência a data de celebração do contrato e a que acresce o ‘spread’ ou margem, traduzindo-se o somatório na taxa de juro nominal (TAN).
O valor das rendas será automaticamente ajustado, desde a data de fixação de condições ou da data da última indexação, de acordo com a periodicidade das rendas, em função da evolução da média do indexante para o mês anterior a cada período de contagem de juros.
1. Escolha o veículo que pretende;
2. Selecione o fornecedor e negoceie o melhor preço, as condições de garantia e de entrega;
3. Solicite ao fornecedor uma fatura pró-forma com as características do veículo;
4. Dirija-se a qualquer Agência do Crédito Agrícola e solicite uma simulação de condições;
5. Para o fornecimento de condições definitivas deverá ser assinada proposta a disponibilizar e anexar, para além da fatura pró-forma, os seus elementos financeiros/contabilísticos .
TAEG de 3,899%, calculada de acordo com o Decreto de Lei nº 133/2009, de 2 de junho, com base na média da Euribor a 1 mês utilizada para os contratos celebrados em abril de 2026 (média do mês de março de 2026), acrescida de um spread de 1,50%, a que corresponde uma taxa de juro anual nominal de 3,433%.
As rendas (prestações) são indexadas de acordo com a evolução da média da Euribor a 1 mês publicada para o mês anterior ao da indexação. A data do vencimento ocorrerá até ao dia 5 ou ao dia 12 ou ao dia 20 ou ao dia 25 do mês em que o processo de contratação esteja completo.
As prestações e o valor residual poderão sofrer alterações por efeito de eventuais alterações na taxa de IVA que se encontrar legalmente em vigor na data da respetiva faturação.
Montante total imputado ao consumidor (inclui valor residual e IVA à taxa de 23%; não inclui seguros e outros encargos com viatura): 33 247,44 €.
Aplicável ao Crédito Habitação e Crédito aos Consumidores
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, informamos os consumidores sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho, ou crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, e seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
Este direito aplica-se quando pede:
Crédito aos consumidores, com ou sem garantia hipotecária,
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas dos produtos junto das Agências do Crédito Agrícola. Faça uma opção consciente e responsável. Esta oferta é a praticada pela Caixa Central e por todas as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, suas associadas e integrantes do SICAM.