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Para Mim
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Uma poupança que permite poupar e fazer reforços pontuais ou programados.
Informação de referência que não dispensa a leitura da Ficha de Informação Normalizada e Formulário de Informação do Depositante
Taxa de juro fixa:
TANB (%) | TANL (%) | TAEL (%) |
---|---|---|
1,000% | 0,720% | 0,720% |
A renovação automática por igual período de tempo, sendo adicionados ao saldo inicial os reforços efectuados e os juros vencidos, passando esse valor a constituir um novo saldo para efeitos de renovação.
A Poupança Habitação Jovem renovar-se-á automaticamente numa conta Poupança Habitação Geral no primeiro vencimento que ocorra após o 31º aniversário do seu primeiro titular.
O saldo desta conta pode ser mobilizado, total ou parcialmente, pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, desde que os montantes mobilizados antecipadamente tenham respeitado o prazo contratual mínimo de um ano de imobilização, para os seguintes fins:
Se os saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004 for aplicado em qualquer finalidade diferente das acima previstas ou sem que sejam respeitados os prazos previstos, aplicar-se-á a estes saldos mobilizados a taxa de juro prevista para o depósito a prazo superior a 1 ano, sendo anulado o montante de juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas.
Nos restantes casos é proibida a aplicação de qualquer anulação de juros vencidos ou creditados.
Não existe montante mínimo de mobilização.
Esta poupança tem capitalização de juros anual.
Desde que o saldo da Conta Poupança Habitação Geral seja mobilizado para os fins previstos na Lei*, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
* Fins previstos no nº 1 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro:
a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento;
b) Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente;
c) Amortizações extraordinárias de empréstimos, considerando-se como tais as amortizações antecipadas e não programadas, desde que contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Para consultar toda a informação relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos, aceda aqui.