Moratória Legal (DL 10-J/2020, de 26 de Março)

O Decreto-Lei nº 107/2020, de 31 de Dezembro, veio reabrir a possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo  Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março – Moratória Legal -, a Pessoas Singulares, Empresas, ENI, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da Economia Social que preencham os requisitos legais. 

Para todos os Clientes que preencham cumulativamente os requisitos legais de adesão:

    1. não esteja, a1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do BCE, e não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou, a 1 de Janeiro de 2021, não estejam em execução intentada por qualquer uma das instituições;
    2. tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS) (ou, no caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a respectiva situação contributiva regularizada de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou, não esteja sujeito aos regimes contributivos e tributários nacionais, ou tenha uma situação irregular cuja dívida é inferior a 5000 € ou tenha em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou já tenha pedido a regularização da sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou a Segurança Social.

e, também cumulativamente, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:

    1. em situação de isolamento profiláctico (conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    2. em situação de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    3. prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
    4. em situação de redução do seu período normal de trabalho em virtude de crise empresarial;
    5. em situação de suspensão do seu contrato de trabalho virtude de crise empresarial;
    6. em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    7. seja trabalhador independente elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica, conforme estabelecido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
    8. seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
    9. tenha sofrido uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
     

E para os seguintes créditos, contratados até 26 de Março de 2020 e que não sejam, neste momento, objecto de Moratória Legal:  

    1. Crédito hipotecário;
    2. Locação financeira de imóveis destinados à habitação.
    3. Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

 

Podem, entre 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021, aderir à Moratória Legal, numa das seguintes modalidades:  

Prorrogação por um período máximo de nove (9) meses, dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;

Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante um período máximo de nove (9) meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
 
Pode aderir à Moratória Legal, submetendo o seu pedido através do seguinte formulário: 

Se já aderiu a uma Moratória Legal que esteja vigente, relembramos que a mesma será prorrogada automaticamente até 30 de Setembro de 2021, sem necessidade de qualquer comunicação, mantendo-se em vigor as condições da Moratória Legal concedida, salvo se, nos termos do capítulo seguinte solicitar a cessação da Moratória.

Cessação da Moratória:

A qualquer momento, o Cliente pode solicitar a cessação da Moratória ou a redução do seu período de aplicação, desde que comunique ao Crédito Agrícola essa sua intenção no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende a sua cessação ou redução, retomando o empréstimo o seu plano de reembolso, com as necessárias alterações decorrentes da aplicação da Moratória.

Para conhecer em detalhe outros termos da Moratória Legal, consulte as Perguntas Frequentes.

Moratórias Gerais de Iniciativa Privada APB | CA


O Crédito Agrícola celebrou, no dia 15 de Abril de 2020, com a Associação Portuguesa de Bancos e outras Instituições de Crédito Associadas o PROTOCOLO SOBRE MORATÓRIAS GERAIS DE INICIATIVA PRIVADA A APLICAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, tendo colocado à disposição dos seus Clientes as Moratórias APB | CA, cujo prazo de adesão termina no dia 31 de Março de 2021.


Cessação da Moratória:

O Cliente cujo crédito esteja a beneficiar de uma das Moratórias APB | CA pode, a qualquer momento, solicitar a cessação da Moratória e retomar o seu empréstimo com as necessárias alterações decorrentes da sua aplicação.

Para conhecer em detalhe os termos da Moratória, consulte as Condições da Moratória APB|CA Crédito Hipotecário e Condições da Moratória APB|CA Crédito Não Hipotecário.

Para conhecer em detalhe outros termos das Moratórias APB | CA, consulte as Perguntas Frequentes.

Como posso aderir à Moratória APB | CA?

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