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O Decreto-Lei nº 44/2024, publicado a 10 de Julho de 2024, estabelece as condições em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal a Instituições de Crédito para viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
Este diploma tem como objectivo facilitar o acesso à habitação para os jovens, especialmente aqueles que não possuam poupanças suficientes para suportar a entrada inicial, permitindo que o Banco possa financiar em 100% o valor de aquisição do imóvel com a garantia do Estado a cobrir, nesse caso e pelo prazo de 10 anos, o montante correspondente até 15% do valor financiado.
Todos os financiamentos destinados à concessão de crédito à habitação própria e permanente cujos Mutuários e operações cumpram os requisitos de elegibilidade infra detalhados e que sejam contratados até 31 de Dezembro de 2026 terão acesso à garantia pessoal do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 44/2024.
Consulte aqui o Decreto-Lei nº 44/2024, de 10 de Julho.
A garantia pessoal do Estado poderá ser concedida no âmbito de processos de financiamento para a aquisição da primeira habitação própria e permanente, quando se verifique, à data da aprovação do empréstimo estarem reunidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) os Mutuários tenham entre os 18 e os 35 anos (inclusive);
b) os Mutuários tenham domicílio fiscal em Portugal;
c) os Mutuários usufruam rendimentos que não ultrapassem o 8º escalão do IRS (inclusive);
d) os Mutuários não sejam proprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano habitacional;
e) os Mutuários nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei nº 44/2024, de 10 de Julho;
f) os Mutuários tenham as suas situações contributivas (Segurança Social ou outro sistema previdencial) e tributárias (Autoridade Tributária e Aduaneira) regularizadas;
g) o valor da transacção não exceda 450.000,00€;
h) a garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transacção;
i) a garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transacção do prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85% do referido valor da transacção.
O não preenchimento cumulativo de todos os requisitos de elegibilidade impedirá que possa ser atribuída garantia do Estado e a prestação de falsas declarações pelos Mutuários pode determinar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.
Por outro lado, o preenchimento de todos os requisitos acima indicados refere-se exclusivamente à possibilidade de ser obtida a garantia pessoal do Estado, não sendo condição de concessão do financiamento. A Instituição de Crédito terá de cumprir todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão de crédito à habitação própria e permanente, avaliando, designadamente, a solvabilidade dos Mutuários e a sua taxa de esforço, ficando a aprovação e concessão de crédito condicionada à necessária análise de risco de crédito.
Ao formular o pedido de financiamento de crédito à habitação própria e permanente na Agência do Crédito Agrícola, os Mutuários, querendo usufruir da garantia pessoal do Estado, terão de solicitar que o crédito seja concedido ao abrigo dessa possibilidade, prevista no Decreto-Lei nº 44/2024.
A Instituição de Crédito terá de verificar, na data de aprovação do financiamento, os requisitos de elegibilidade através da entrega pelos Mutuários de pelo menos, a seguinte documentação:
A modalidade da garantia a conceder pelo Estado é fiança, com renúncia, incondicional e irrevogável, ao benefício do prazo e ao benefício da excussão prévia dos bens dos Mutuários e/ou dos Garantes.
A garantia pessoal do Estado vigora durante o prazo máximo de 10 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato de crédito.
A garantia pessoal do Estado caduca e extingue-se, antes do seu prazo de validade (10 anos), quando e se as obrigações dos Mutuários por ela garantidas estiverem integralmente cumpridas.
A garantia pode ser accionada pela Instituição de Crédito nos seguintes casos:
a) mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas;
b) resolução do contrato ou declaração de perda do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos legal e contratualmente previstos.
Consulte o diploma legal e as condições de elegibilidade e, caso considere que as preenche, dirija-se a uma Agência do Crédito Agrícola, solicitando a concessão de financiamento para a aquisição de habitação própria e permanente ao abrigo da garantia pessoal do Estado.
Sim, a verificação dos requisitos de elegibilidade não é garantia ou condição de concessão do financiamento, cabendo a cada Instituição efectuar a análise da operação segundo os seus critérios de risco de crédito, a necessária avaliação de solvabilidade do(s) mutuário(s) e da sua respectiva taxa de esforço, podendo, nessa sequência, concluir pela não aprovação da concessão do crédito, pese embora o mesmo pudesse granjear a garantia pessoal do Estado.
A Garantia Pessoal do Estado é prestada à Instituição de Crédito em sede de empréstimos destinados à primeira aquisição de habitação própria permanente em prédio urbano ou em fracção de prédio urbano, estando excluídos contratos de crédito para construção de habitação própria e permanente ou para obras em habitação própria e permanente, bem como contratos de locação financeira que tenham por objecto uma habitação própria e permanente.
Não, a garantia pessoal do Estado é uma fiança.
O Estado constitui-se fiador do Mutuário perante a Instituição de Crédito financiadora, responsabilizando-se pelo pagamento de até 15% do valor do empréstimo, quando este financie a aquisição a 100%, mas só em situação de mora ou incumprimento do empréstimo pelo Mutuário e durante o prazo de validade da garantia, que é de 10 anos a contar da data de celebração do empréstimo.
As Instituições de Crédito podem, com a garantia pessoal do Estado, conceder financiamentos até 100% do valor de aquisição do imóvel, sendo, nesse caso, a garantia até 15% do valor da transacção.
Sem a garantia pessoal do Estado, as Instituições de Crédito só podem financiar até 90% do valor de avaliação do imóvel (com excepção dos imóveis do Crédito Agrícola em que é permitido o financiamento a 100% para habitação própria permanente).
Não, esta medida visa apoiar os jovens que não possuem poupanças suficientes para dar como entrada num crédito habitação, recorrendo frequentemente a créditos pessoais, que têm taxas de juro mais elevadas do que os créditos à habitação, para conseguir o montante necessário para a entrada.
A garantia permite uma poupança sobre o capital em falta, no entanto, ao recorrer a um financiamento de 100% resulta numa prestação mais elevada face a um financiamento a 80%, 85% ou 90%.
As taxas e comissões serão iguais às existentes para os financiamentos sem garantia do Estado.
No entanto, o custo total destes empréstimos, concedidos a 100%, serão superiores aos custos de empréstimos a 80% ou 90%.
O casal não poderá aceder à garantia do Estado.
Os requisitos de elegibilidade são cumulativos para ambos os Mutuários.
Exemplo:
Um casal, A tem 35 anos e B tem 36 anos: não cumprem os critérios de elegibilidade porque B tem idade superior ao limite máximo.
Sim. O Crédito Agrícola aderiu à garantia pessoal do Estado e pode conceder financiamentos com garantia pessoal do Estado, designadamente em sede de transferência de outra Instituição de Crédito.
Sem prejuízo de eventuais prorrogações que possam vir a ser efectuadas pelo Governo, os empréstimos com garantia pessoal do Estado terão de estar, nos termos da lei, formalizados até 31 de Dezembro de 2026.
Portanto, o pedido de acesso, atendendo a que o processo de análise e de formalização de um crédito à habitação é moroso, deve ser feito com alguns meses de antecedência daquela data-termo.
Pode, desde já, em qualquer Agência do Crédito Agrícola, solicitar o seu financiamento com garantia pessoal do Estado.
A garantia pessoal do Estado vigora durante os 10 primeiros anos do prazo de duração do empréstimo que garante.
Sim, nas medidas apresentadas pelo Governo de apoio aos jovens, foi aprovada a isenção do IMT e do Imposto do selo, estando em vigor desde 1 de Agosto de 2024. A isenção total de IMT e de Imposto do Selo é atribuída desde que cumpra as seguintes condições de acesso:
Sim. Desde que a compra seja feita por um valor igual ou inferior a 633 453€, mantém-se o direito à isenção, mas apenas na parte que não excede 316 772€.
Não. A garantia pessoal do Estado só entra em vigor em Dezembro de 2024 e só se aplica em sede de concessão de empréstimo para a aquisição da primeira habitação própria e permanente.
Em caso de venda do imóvel, a garantia do Estado só caduca quando a Instituição de Crédito emitir o distrate da hipoteca que incide sobre o imóvel ou der o seu consentimento expresso para a transmissão do imóvel, o que só ocorrerá com a liquidação integral do empréstimo. Com a liquidação integral do empréstimo, as obrigações garantidas extinguem-se e a garantia caduca.
Sim, é possível fazer amortizações antecipadas. Nestes casos, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente ao montante amortizado.
Não, a garantia do Estado está isenta de comissão de garantia.
No entanto, os Mutuários terão de suportar os custos normais associados à contratação de um crédito à habitação, designadamente os emolumentos do registo predial e as comissões bancárias habituais.
Sim. Terá de ser constituída hipoteca a favor da Instituição de Crédito sobre o imóvel objecto do financiamento, sendo obrigatório a manutenção da hipoteca.
Sim. Da avaliação e da análise de risco da operação e da análise de solvabilidade do Mutuário, a Instituição de Crédito pode aprovar o financiamento com garantia pessoal do Estado, hipoteca e adicionalmente fiança de terceiros e até de outras garantias complementares que possa, em concreto, entender por necessário.
Em caso de dúvidas, pode sempre consultar as FAQ's disponíveis no Portal do Cliente Bancário do BdP.
Sujeito a decisão de risco de crédito.