Decreto-Lei nº 44/2024, de 10 de Julho

O Decreto-Lei nº 44/2024, publicado a 10 de Julho de 2024, estabelece as condições em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal a Instituições de Crédito para viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Este diploma tem como objectivo facilitar o acesso à habitação para os jovens, especialmente aqueles que não possuam poupanças suficientes para suportar a entrada inicial, permitindo que o Banco possa financiar em 100% o valor de aquisição do imóvel com a garantia do Estado a cobrir, nesse caso e pelo prazo de 10 anos, o montante correspondente até 15% do valor financiado.

Todos os financiamentos destinados à concessão de crédito à habitação própria e permanente cujos Mutuários e operações cumpram os requisitos de elegibilidade infra detalhados e que sejam contratados até 31 de Dezembro de 2026 terão acesso à garantia pessoal do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 44/2024.

 

Consulte aqui o Decreto-Lei nº 44/2024, de 10 de Julho.

 

Requisitos de Elegibilidade


A garantia pessoal do Estado poderá ser concedida no âmbito de processos de financiamento para a aquisição da primeira habitação própria e permanente, quando se verifique, à data da aprovação do empréstimo estarem reunidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) os Mutuários tenham entre os 18 e os 35 anos (inclusive);

b) os Mutuários tenham domicílio fiscal em Portugal;

c) os Mutuários usufruam rendimentos que não ultrapassem o 8º escalão do IRS (inclusive);

d) os Mutuários não sejam proprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano habitacional;

e) os Mutuários nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei nº 44/2024, de 10 de Julho;

f) os Mutuários tenham as suas situações contributivas (Segurança Social ou outro sistema previdencial) e tributárias (Autoridade Tributária e Aduaneira) regularizadas;

g) o valor da transacção não exceda 450.000,00€;

h) a garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transacção;

i) a garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transacção do prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85% do referido valor da transacção.


O não preenchimento cumulativo de todos os requisitos de elegibilidade impedirá que possa ser atribuída garantia do Estado e a prestação de falsas declarações pelos Mutuários pode determinar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.

Por outro lado, o preenchimento de todos os requisitos acima indicados refere-se exclusivamente à possibilidade de ser obtida a garantia pessoal do Estado, não sendo condição de concessão do financiamento. A Instituição de Crédito terá de cumprir todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão de crédito à habitação própria e permanente, avaliando, designadamente, a solvabilidade dos Mutuários e a sua taxa de esforço, ficando a aprovação e concessão de crédito condicionada à necessária análise de risco de crédito.

 

Pedido de empréstimo e de garantia do Estado


Ao formular o pedido de financiamento de crédito à habitação própria e permanente na Agência do Crédito Agrícola, os Mutuários, querendo usufruir da garantia pessoal do Estado, terão de solicitar que o crédito seja concedido ao abrigo dessa possibilidade, prevista no Decreto-Lei nº 44/2024.

A Instituição de Crédito terá de verificar, na data de aprovação do financiamento, os requisitos de elegibilidade através da entrega pelos Mutuários de pelo menos, a seguinte documentação:

  • Cartão de Cidadão ou documento equivalente, no caso de cidadãos não nacionais;
  • Certidão de Residência fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Certidão predial ou código da certidão predial do imóvel objecto da transacção emitida pela Conservatória do Registo Predial;
  • Caderneta Predial do imóvel objecto da transacção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Certidão de não dívida, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Certidão de não dívida, emitida pela Segurança Social ou entidade previdencial em causa;
  • Mutuários com declaração IRS: nota de liquidação de IRS, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente ao último período de tributação disponível;
  • Mutuários sem declaração IRS:
    (i) Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações da segurança social (SS) ou da entidade previdencial em causa, comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS ou da entidade previdencial em causa dos últimos três meses;
    (ii) Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respectiva tipologia;
  • Documento onde conste o valor de aquisição do imóvel;
  • Declaração em como o crédito se destina à aquisição da primeira habitação própria permanente e em como nunca usufruíram da garantia pessoal do Estado;
  • Outros documentos ou elementos que a entidade mutuante possa, pontualmente e em concreto, considerar necessários.

 

Modalidade da garantia pessoal do Estado


A modalidade da garantia a conceder pelo Estado é fiança, com renúncia, incondicional e irrevogável, ao benefício do prazo e ao benefício da excussão prévia dos bens dos Mutuários e/ou dos Garantes.

 

Duração da garantia pessoal do Estado


A garantia pessoal do Estado vigora durante o prazo máximo de 10 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato de crédito.

A garantia pessoal do Estado caduca e extingue-se, antes do seu prazo de validade (10 anos), quando e se as obrigações dos Mutuários por ela garantidas estiverem integralmente cumpridas.

 

Accionamento da garantia pessoal do Estado


A garantia pode ser accionada pela Instituição de Crédito nos seguintes casos:

a) mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas;

b) resolução do contrato ou declaração de perda do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos legal e contratualmente previstos.

FAQ’s (Perguntas Frequentes)



Em caso de dúvidas, pode sempre consultar as FAQ's disponíveis no Portal do Cliente Bancário do BdP.



Para mais informações dirija-se a uma Agência do Crédito Agrícola.



Sujeito a decisão de risco de crédito.