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Os Clientes bancários, consumidores e microempresas, podem mudar a sua conta de pagamento de um prestador de serviços de pagamento para outro, desde que ambos os prestadores tenham sede ou sucursal em Portugal e as contas sejam denominadas na mesma moeda. A mudança de conta deve ser solicitada, por escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a sua conta (Prestador de Serviços de Pagamento Receptor). Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita por todos, sendo disponibilizada cópia desta autorização a todos os titulares da conta. Nesse pedido escrito é autorizada, de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas que devem ser abrangidas pelo Serviço de Mudança de Conta: (i) transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens de transferência permanentes e autorizações de débito directo a incluir; (ii) transferência do saldo remanescente da conta de origem (conta aberta junto do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente) para a nova conta (conta a abrir junto do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor) ; (iii) encerramento da conta de origem.
Pedido do serviço, pelo Cliente, ao Prestador de Serviços de Pagamento Receptor
O processo é iniciado com o pedido do(s) Cliente(s), junto do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor (Prestador Receptor) através de formulário próprio, o(s) Cliente(s) deve(m) autorizar, por escrito e de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas a cargo do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente (Prestador Transmitente) e do Prestador Receptor, indicando se pretende(m) optar por prestar pessoalmente, aos ordenantes das transferências a crédito recorrentes e/ou aos beneficiários dos débitos directos, os dados da nova conta.
A autorização do Cliente(s) é dada através de formulário próprio, no qual o(s) Cliente(s) requer(em) e autoriza(m) os Prestadores, Receptor e Transmitente, a realizar as tarefas que pretende(m) que sejam abrangidas pelo serviço de mudança de conta, identificando, de forma individualizada:
(i) uma lista com as transferências a crédito recorrentes de que é(são) beneficiário(s), as ordens permanentes e as autorizações de débito directo que devem ser abrangidas pelo serviço;
(ii) caso pretenda(m), a transferência do saldo remanescente da conta de origem para a nova conta;
(iii) caso pretenda(m), o encerramento da conta de origem.
Pedido do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor ao Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente
O Prestador Receptor inicia o processo de mudança de conta no prazo de 2 dias úteis após recepção do pedido de prestação do serviço, solicitando ao Prestador Transmitente que realize as seguintes tarefas (caso estas estejam previstas na autorização assinada pelo(s) Cliente(s)):
a) Transmita ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, uma lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito directo objecto da mudança;
b) Transmita ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do(s) Cliente(s) e os débitos directos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do(s) Cliente(s) nos últimos 13 meses.
c) Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
d) Cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
e) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no prestador de serviços de pagamento receptor na data indicada pelo Cliente (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
Tarefas do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente em resposta ao pedido do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor
Após a recepção do pedido de mudança de conta enviado pelo Prestador Receptor, o Prestador Transmitente deve realizar as seguintes tarefas (se previstas e em conformidade com o estabelecido no pedido e autorização prestada e assinada pelo Cliente):
1. No prazo de 5 dias úteis:
(i) fornecer ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, uma lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito directo objecto da mudança;
(ii) fornecer ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do(s) Cliente(s) e os débitos directos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta nos últimos 13 meses;
2. A partir da data indicada pelo cliente na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem):
(i) Deixar de aceitar débitos diretos e transferências a crédito na conta de origem;
(ii) Cancelar as ordens de transferência a crédito permanentes;
(iii) Transferir o saldo positivo remanescente da conta de origem para a nova conta, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b), c) e d) supra no 1º Passo tenham sido concluídas;
(iv) Encerrar a conta, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b), c) e d) supra no 1º Passo tenham sido concluídas.
Caso existam obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo(s) Cliente(s), o Prestador Transmitente informa o(s) Cliente(s) desse facto e respetivas consequências.
Caso a conta de origem tenha associado instrumentos de pagamento, o Prestador Transmitente apenas pode bloquear esses instrumentos a partir da data especificada na autorização do(s) Cliente(s).
Tarefas do Prestador Receptor após a recepção das informações do Prestador Transmitente
Após a recepção das informações do Prestador Transmitente, o Prestador Receptor tem 5 dias úteis para realizar, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo Prestador Transmitente ou pelo(s) Cliente(s) lhe permitam fazê-lo, as seguintes tarefas:
a) Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo(s) Cliente(s) e executá-las a partir da data especificada na autorização;
b) Realizar as diligências necessárias para aceitar os débitos directos, com efeitos a partir da data especificada na autorização;
c) Informar o(s) Cliente(s) sobre os direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (EU) nº 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
d) Comunicar aos Ordenantes identificados na autorização que efectuem transferências a crédito recorrentes para a conta do(s) Cliente(s), os dados da nova conta e transmitir aos ordenantes a autorização do(s) Cliente(s) para o efeito;
e) Comunicar aos Beneficiários identificados na autorização, que utilizem débitos directos para cobrar fundos da conta do(s) Cliente(s), os dados da nova conta, bem como a data a partir da qual os débitos directos são cobrados nessa conta, fornecendo aos beneficiários uma cópia da autorização do(s) Cliente(s).
Notas
A adesão ao Serviço de Mudança de Conta não tem qualquer comissão pela prestação de informação, apoio na mudança de Banco, e encerramento da antiga conta.
O Prestador Transmitente e o Prestador Receptor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento. Assim, a transferência de saldos para outra instituição poderá ser sujeita a comissões/despesas de acordo com o preçário em vigor no Crédito Agrícola.
As Instituições de Crédito que integram o Grupo Crédito Agrícola aderiram às entidades de resolução extrajudicial de litígios atinentes a meios e serviços de pagamento que se encontram identificadas em relação a cada uma das Instituições listadas no link abaixo:
https://www.creditoagricola.pt/institucional/o-grupo-ca/estrutura-do-grupo/lista-de-caixas.
Deve, assim, escolher a sua Instituição de Crédito e fazer scroll até encontrar a informação referente à “Resolução Extrajudicial de Litígios”, na qual se encontraram identificadas as entidades de resolução extrajudicial de litígios a que a Instituição aderiu para dirimir litígios atinentes a meios e serviços de pagamento.