Alto Douro
História
1946
A 3 de Agosto a inspecção do Crédito Agrícola emanada da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pelo seu Inspector-Chefe, José Carvalhido, expedia para o Grémio da Lavoura de Bragança, o ofício nº 182, dando conta de que "a Caixa Nacional de Crédito desde que, em Julho de 1929, assumiu o encargo a instituição, fiscalização e superintendência das Caixas de Crédito Agrícola não deixou de se interessar não só pelo desenvolvimento das Caixas que já existiam, como pela criação de outras destinadas, como aquelas, ao fomento da lavoura pela distribuição do crédito indispensável para a constituição, aumento e mobilização do capital de exploração e para melhoramentos e desagravamento do capital fundiário".
Referia ainda que "Embora lentamente, e na maior parte devido à iniciativa dos próprios interessados, conseguiu-se, de então até hoje, organizar 57 dessas úteis instituições, sendo em número de 129 as que se encontram em funcionamento".
E continuava "Hoje os cuidados que a organização da lavoura exige estão entregues, em primeiro lugar aos Grémios respectivos e a estes compete, como anteriormente competia aos Sindicatos Agrícolas, promover e auxiliar a criação de Caixas de Crédito Agrícola, tal qual se preconiza no artigo 16º do Decreto nº 29.494, de 22 de Março de 1939" .
Esta Inspecção que, além da fiscalização dessas Caixas, lhe compete também a propaganda do movimento associativo agrícola nas suas formas de cooperação e mutualidade, julgou oportuno chamar a atenção de V. Exª., como Presidente do Grémio da Lavoura, para a vantagem que pode resultar para os agricultores desse concelho da imediata criação de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, assegurando desde já que esta Inspecção lhe prestará todas as informações que forem necessárias para esse efeito".
Seguidamente, e para conhecimento do Exmo Sr. Presidente do Grémio da Lavoura, aquele Inspector-Chefe transcrevia os termos da circular de propaganda expedida em 1920 aos Sindicatos Agrícolas:
"Antes de Decreto de 1 de Março de 1911 que criou no país o crédito agrícola mútuo subsidiado pelo Estado, nenhuma instituição de caracter capitalista explorando a indústria bancária, inscrevia no seu estatuto a concessão de empréstimos a fins de natureza agrícola, tão precária e problemática considerava a segurança dos seus capitais nas mãos do agricultor que se lhe apresentasse, invocando somente essa modesta qualidade.
Ser agricultor, não era título para alcançar crédito, assim proclamavam e lamentavam todos os apóstolos da lavoura.
Ser agricultor, não era mesmo nada, em face da contingência dos seus rendimentos, da pobreza e depreciação dos seus haveres, dos resultados aleatórios, e mais do que quaisquer outros, da sua própria indústria, a mais desprezada de quantas ocupavam a actividade nacional, relegada para os últimos planos da atenção e consideração públicas, minúsculo zero colocado á esquerda das raras verbas orçamentais inscritas sob rubrica de fomento nacional, como se a própria grandeza desse nada envergonhasse ainda o autor e o artista do orçamento.
Ser agricultor, ser trabalhador do campo, ser tão-somente profissional da lavoura, embora honesto e diligente, não era qualidade bastante que recomendasse á usura das casas bancárias, para acudir às suas frequentes necessidades de dinheiro, e só dispondo de outros recursos, os representantes em valores imobiliários, conseguia alcançar o indispensável capital que o livrasse temporariamente das aflições de momento.
Era o proprietário e não o agricultor, que conseguia o crédito, quase sempre liquidado por almoeda dos imóveis, que uma hipoteca algemara fortemente às exigências do credor.
Para o agricultor não proprietário a situação era ainda mais dolorosa, mais vexatória, ainda mais subserviente, quando constrangido pelos múltiplos azares da vida, estendia a mão ao refugo da agiotagem aldeã, a indígena e a exótica representada pelo negociante intermediário. Inútil descrever os variados processos de que se serve esta usura hipócrita, como lhe chamou Herculano, para exercer o seu banditismo sobre o agricultor à custa das fabulosas percentagens que lhe lança sobre os géneros das colheitas, cujo valor quase lhe absorvia totalmente.
Promulga-se o Decreto de 1 de Março de 1911, a velha aspiração da lavoura portuguesa, e por ele o agricultor é, nessa qualidade e com toda a justiça, colocado na situação honrosa e merecida de pessoa com direito e crédito, de pessoa capaz de satisfazer os seus compromissos, as suas promessas, de pessoa com dotes morais e haveres materiais que justifiquem confiança, de pessoas dignas de auxílio pelo valor do seu trabalho, pela excepcional importância da sua indústria, pelo número que representa entre os obreiros activos e empreendedores da Nação.
Por essa lei benemérita, é enérgica e frutuosamente batida a praga de usurários que - já o dizia Alexandre Herculano - conservam o lavrador numa bárbara servidão, e que defecando-lhe de contínuo os recursos não só obstam a toda e qualquer tentativa de aperfeiçoamento rural, mas também os vão gradualmente conduzindo à miséria.
Por essa lei concede-se ao agricultor o direito, e não a esmola ou favor, de se aproveitar dos capitais que o Estado colocou ao seu dispor sem intuitos de usura, sem mira em dividendos, sem outro interesse que não seja o do próprio interessado, pois não é negócio de usura o que o Estado organizou pela lei citada, nem pelas taxas dos empréstimos, nem pelos reduzidos lucros delas provenientes, pois todos revertem ainda a favor do agricultor.
A instituição do crédito agrícola é uma instituição privativa da lavoura e só para a lavoura; é a arma mais poderosa para a manutenção e defesa dos seus legítimos interesses tão estreitamente ligados aos interesses da Nação, e do seu trabalho produtivo de que o país tanto necessita.
Dentro da lei, cujos preceitos justos e equitativos a ninguém repugnam e antes se tem mostrado facilmente adaptáveis ao nosso meio rural, todos têm iguais direitos e deveres, todos beneficiam, na medida das suas necessidades, grandes e pequenos, pobres e ricos, proprietários e proletários; a todos são extensíveis as vantagens da lei sem necessidade de mendigar favores ou abdicar da sua independência pessoal, nem obrigatoriedade de partilhar os lucros do seu trabalho.
Baseada no princípio cooperativo, a lei moraliza e educa; é benéfica pela íntima solidariedade que estabelece dentro da grande família agrícola, dando-lhe mais força, mais coesão para a conquista e defesa de tudo que for legítimo, de tudo quanto representar o progresso, de tudo que for útil à nação da qual ela é o mais sólido, mais valioso e perdurável esteio.
Pugnar pelo crédito agrícola mútuo é um dever inalienável e inadiável da lavoura portuguesa que tantos e tantos anos de trabalho consumiu para a sua realização. Defender a organização existente, das sofisticações que lhe antepõem, é obrigação de quantos patrioticamente se dedicarem a esse fatigante trabalho, enobrecendo-se pelos altos serviços prestados à lavoura das suas regiões, o que nenhuma outra instituição pode igualar".
1947
A 18 de Agosto foi efectuada a reunião de agricultores do concelho de Bragança, na sala de sessões do Grémio da Lavoura, os quais resolveram criar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do concelho de Bragança, de harmonia com a legislação em vigor sobre Crédito Agrícola Mútuo.
A 12 de Setembro os sócios fundadores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, solicitavam a intervenção do Director da Secretaria Notarial de Bragança, na elaboração da escritura relativa à criação da mesma Caixa, nos termos do artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5219.
A 16 de Setembro foi celebrada a escritura de constituição da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, outorgada pelos sócios fundadores Adriano Augusto Pires, Benjamim dos Santos Lopes, Adriano Ramiro Correia, César Augusto Fernandes, Alípio Albano Abreu, Francisco João Lourenço, Álvaro José Vaz, Mário Artur Fernandes, Américo Vaz, João Silvério Nogueiro, João Carlos de Sá Alves, Manuel Inácio Mesquita, Abraão Luiz Gama, Francisco Manuel Pires, António Maria Veleda, José António Horta Rodrigues, João do Nascimento Dias, José Fulgêncio Gonçalves, Manuel Joaquim Fernandes, Manuel António Monteiro, José Marcelino Gomes, Duarte do Nascimento Afonso, Alípio Francisco Afonso, Manuel Pinelo Tiza, Manuel Rodrigues Barreira, Domingos José Louzada, Carolino Augusto Fernandes e Francisco Manuel Gonçalves.
Dos Estatutos aprovados, os primeiros três artigos, formam o Capítulo Primeiro que versava os temas da constituição, denominação, sede, circunscrição, duração e fins da instituição e que se transcrevem:
- Artigo 1º
- Artigo 2º
- Artigo 3º
- Artigo 10º
Os agricultores do concelho de Bragança representados pelos sócios fundadores, constituem nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação agrícola que revestirá a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade solidária e ilimitada, e se denominará Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança.
Esta Caixa será de duração ilimitada e tem a sua sede em Bragança, ficando a sua circunscrição limitada à área do referido concelho.
A Caixa tem por fim:
1º. Emprestar aos sócios, para fins exclusivamente agrícolas, os capitais de que necessitem e de que a instituição possa dispor;
2º. Receber, por empréstimo, do Estado, dos seus sócios ou de terceiras pessoas, capitais que possa empregar em operações de crédito agrícola;
3º. Receber dinheiro em depósito, a prazo ou à vista, tanto dos Associados como de estranhos à associação pagando-lhes os juros convencionados, mas nunca superiores aos que a Caixa esteja legalmente autorizada a pagar.
Aos capitais que por seus sócios ou por terceiros, lhe forem mutuados, não poderá a Caixa abonar juro superior ao fixado para os depósitos feitos por igual período de tempo.
O Capítulo Segundo aborda, exclusivamente, a questão dos sócios, classes e condições de admissão, demissão e exclusão, direitos e deveres, um conjunto de 10 artigos, do 4º ao 13º, destacando-se e transcrevendo-se o artigo 10º.
Os sócios ordinários respondem solidária e ilimitadamente, com todos os seus bens, pelas operações sociais, mas só são responsáveis pelas dívidas anteriores à sua demissão, exclusão ou falecimento, ou pela parte que lhes couber no rateio que entre todos se fará igualmente.
De harmonia com o preceituado no artigo 51º dos Estatutos, durante o primeiro exercício foram nomeados para constituírem os Órgãos Sociais, os seguintes sócios:
Direcção Efectivos: Mário Artur Fernandes, Benjamim dos Santos Lopes e Alípio Francisco Afonso;
Substitutos: Manuel Inácio Mesquita, César Augusto Fernandes e Francisco Manuel Pires;
Foram testemunhas: Aldemar Pereira Reis e Armando de Souza Machado.
A 1 de Novembro a data da emissão do Alvará de aprovação dos Estatutos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Caixa Nacional de Crédito, cujo teor se transcreve:
"Sendo presente ao Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência os estatutos com que pretende constituir-se uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo com a denominação de "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança", com sede no concelho de Bragança;
Visto o artigo 5º do Decreto número 13.734, de trinta e 1 de Maio de 1927, artigo 16º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.219 de 8 de Janeiro de 1919, artigo 1º do Decreto número 11.797 de 25 de Junho de 1926 e artigo 5º do Decreto número 18.135, de 27 de Março de 1930:
Houve por bem o citado Conselho aprovar os estatutos da referida Caixa, que constam de dez capítulos e cinquenta e um artigos, e baixam com este Alvará por mim assinado, ficando a mesma Caixa sujeita às disposições em vigor da parte primeira do referido Regulamento de 8 de Janeiro de 1919, pelas quais se deve regular, e com expressa cláusula de que esta aprovação lhe pode ser retirada quando se desvie dos fins para que é instituída, ou não cumpra fielmente os sues estatutos.
Pelo que rogo a todos os tribunais, autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará competir, que o cumpram e guardem e o façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.
Não pagou direitos por os não dever.
E por firmeza do que é dito é, este vai por mim assinado.
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, 1 de Novembro de 1947.
O Presidente do Conselho de Administração, Guilherme Luisello Alves Moreira"
A 5 de Novembro a data da publicação do Alvará de aprovação dos Estatutos, no Diário do Governo nº 258, II série de 5 de Novembro de 1947 que se transcreve:
"Caixa Nacional de Crédito Para os devidos efeitos se publica que, por Alvarás desta data, passados por despachos de 31 de Outubro último, foram aprovados os estatutos das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Marco de Canaveses, com sedes, respectivamente, nos concelhos de Bragança e Marco de Canaveses. Caixa Nacional de Crédito, 1 de Novembro de 1947 - O Inspector Chefe, José Carvalhido"
1993
A 31 de Maio foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Chacim C.R.L. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança C.R.L., passando a denominar-se Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Macedo de Cavaleiros C.R.L.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Chacim foi constituída por Alvará emitido pelo Presidente da República Manuel de Arriaga, em 30 de Agosto de 1913, tendo exercido actividade ininterrupta no concelho de Macedo de Cavaleiros até à sua incorporação e consequente extinção.
1995
A 31 de Maio foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vinhais C.R.L. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Macedo de Cavaleiros C.R.L., passando a denominar-se Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, Macedo e Vinhais C.R.L.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vinhais foi constituída por escritura pública de 13 de Novembro de 1980, tendo exercido a sua actividade no concelho de Vinhais até à sua incorporação e consequente extinção.
1997
A 30 de Junho foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mirandela C.R.L. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, Macedo e Vinhais C.R.L., passando a denominar-se Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança C.R.L.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mirandela foi constituída por escritura pública de 3 de Abril de 1916, cujo Alvará de autorização de constituição data de 5 de Abril de 1909, tendo exercido actividade ininterrupta no concelho de Mirandela até à sua incorporação e consequente extinção.
1999
A 30 de Setembro foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Valpaços C.R.L. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança C.R.L., que manteve a mesma denominação.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Valpaços foi constituída por escritura pública de 16 de Dezembro de 1983, tendo exercido a sua actividade no concelho de Valpaços até à sua incorporação e consequente extinção.
2008
A 15 de Dezembro foi outorgada escritura de fusão por incorporação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança, C.R.L., passando a denominar-se CCAM de Trás-os-Montes e Alto Douro, C.R.L.
Por sua vez, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro foi constituída por escritura pública de 30 de Novembro de 1999, e resultou da fusão entre a CCAM de Alijó e Murça e a CCAM de Sabrosa. Em 14 de Janeiro de 2008, foi outorgada escritura de fusão por incorporação da CCAM de Favaios na CCAM do Alto Douro, tendo esta passado a exercer a sua actividade em toda a área dos concelhos de Alijó, Murça e Sabrosa.
2009
A 31 de Março, em virtude das congéneres limítrofes, CCAM de Terras de Miranda do Douro, CCAM da Terra Quente e CCAM de Mogadouro e Vimioso, se terem oposto à denominação de CCAM de Trás-os-Montes e Alto Douro, foi decidida em Assembleia Geral a alteração da Denominação Social da CCAM, para Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, C.R.L.
2010
Em virtude da alteração produzida nos Estatutos, nomeadamente no que concerne o modelo de governação das Caixas Agrícolas, a CCAM levou a cabo eleições, para o triénio de 2010/2012, efectuadas em Assembleia Geral Ordinária de 25 de Março de 2010.
Em conformidade com os Estatutos, são Órgãos Sociais da CCAM da Região de Bragança e Alto Douro a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Superior, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas.
A Tomada de Posse dos Órgãos Sociais da CCAM para o triénio de 2010/2012, ocorreu em 29 de Abril de 2010 de acordo com o deliberado.
2011
A Portaria nº 312/2010, de 05 de Maio, veio determinar a elevação do montante de capital social mínimo das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, para 5.000.000,00 euros para as Caixas Agrícolas que fazem parte do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Considerando que a CCAM da Região de Bragança e Alto Douro, detém um valor de capital muito superior ao mínimo legal estabelecido e que é permitido e adequado acomodar nos estatutos, como capital mínimo, um valor próximo do capital social detido por incorporação das reservas, foi deliberado em Assembleia Geral de 23 de Março de 2011, elevar o capital social mínimo da CCAM para 20.000.000,00 euros, resultando, assim, na alteração do número 1 do artigo 8º dos Estatutos.
2014
Instituição da Fundação Caixa CA – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, por escritura pública em 10 de Abril.
Aprovação em Assembleia Geral de 12 de Dezembro da alteração do ponto 1 do Artigo 1º dos Estatutos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, CRL, alterando a sua denominação para Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.
2015
28 de Março – Foi aprovada em Assembleia Geral de 28 de Março a alteração do ponto 1 do Artigo 1º dos Estatutos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL, alterando a sua sede social para a Avenida João da Cruz, 94/98, em Bragança.