Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de Novembro
O Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de Novembro, que entrou em vigor no dia 26 de Novembro, estabeleceu um conjunto de medidas que se destinaram a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência das taxas de juro dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Nos termos do previsto nesse mesmo diploma, a sua vigência cessaria em 31 de Dezembro de 2023, o que ocorreu.
Sem embargo, o benefício estabelecido no artigo 7º desse mesmo diploma – suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado - mantém-se em vigor, por força do previsto no Decreto-Lei nº 91/2023 de 11 de Outubro, até 31 de dezembro de 2024.
Assim, até 31 de Dezembro de 2024 mantém-se suspensa temporariamente a aplicação da comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redacção actual, relativamente a todos os contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável e independentemente do valor que se encontre em dívida e do reembolso antecipado ser total ou parcial.
Naturalmente e em face da não cobrança dessa comissão, não será devido o pagamento de quaisquer impostos sobre a comissão que não é cobrada.