Papel comercial – PC
Títulos de dívida emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 181/92, de 22 Agosto e demais legislação aplicável em vigor. São títulos emitidos por prazo inferior a dois anos, só podendo ser emitidos por um prazo superior a um ano caso se destinem à subscrição particular (caso contrário ficam sujeitos ao estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários). São emitidos por prazo fixo embora seja possível o seu resgate antecipado. Têm valor nominal mínimo fixado por legislação regulamentar, podendo ser emitidos, quer em moeda com curso legal em Portugal quer em moeda estrangeira, por entidades residentes ou não residentes, desde que cumpram os requisitos legalmente fixados. Incluem-se instrumentos similares emitidos em mercados estrangeiros.
Penhora
É um mandato emitido por um juiz, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento da dívida. Este processo judicial pode ser desencadeado pelo credor quando o devedor não paga a dívida no prazo acordado, de forma a conseguir o pagamento por meios coercivos. Se o devedor persistir no não pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Percentagem
A percentagem (do latim per centum, que significa por cem) é representada com o símbolo % e corresponde a uma divisão na qual o denominador é cem. Numa taxa de juro anual de 10%, significa que em cada 100 unidades 10 são de juro nesse período de tempo.
Portal bancário na INTERNET
Meio facultado pela maioria das instituições de crédito para comunicação com os seus clientes e que, mediante a adopção de medidas de segurança adequadas, possibilita o acesso aos serviços oferecidos pela instituição sem condicionalismos de horário, ou de localização.
Poupança - outros
Depósitos especiais, em contas de poupança ou caderneta, constituídos por particulares, à ordem ou com um prazo contratual renovável, cuja principal característica se traduz no facto do seu titular se obrigar a efectuar entregas periódicas de harmonia com um plano previamente acordado com a instituição depositária.
Poupança habitação
Depósitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro, e demais legislação aplicável em vigor. Depósitos com um prazo contratual mínimo de 1 ano, renováveis por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos acordados com as instituições depositárias. Os juros são liquidados no fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado, ou no momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional, e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
Poupança reformado
Depósitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 138/86, de 14 de Junho e demais legislação aplicável em vigor. São depósitos constituídos por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um máximo estipulado por legislação regulamentar. As contas poupança reformado gozam de benefícios fiscais nos termos definidos pela legislação regulamentar.