O que são os cheques não à ordem?
O Crédito Agrícola iniciou a disponibilização de cheques do tipo “não à ordem”, com o objectivo de tornar o cheque um meio de pagamento cada vez mais seguro.
Estes tipos de cheques:
- Não podem ser transmitidos (endossados) a terceiros;
- São obrigatoriamente nominativos, isto é, tem de ser indicado o nome completo, não abreviado, do destinatário do cheque;
- Só podem ser levantados ou depositados pelo próprio destinatário.
Que cuidados devo ter ao emitir um cheque?
Ao emitir um cheque, deve procurar reduzir ao máximo as possibilidades de falsificação e utilização abusiva por terceiros.
Preencha o cheque com especial cuidado, inutilize com um traço as quadrículas destinadas à indicação do montante em algarismos que fiquem em branco, encurte o espaço entre cada palavra na indicação do montante por extenso, e trace o espaço que ficar disponível.
As letras e algarismos deverão ser escritos de modo que permita a sua interpretação sem quaisquer dúvidas ou dificuldades.
Evite passar cheques “ao portador”, os quais serão pagos pelos Bancos a quem quer que os apresente, o que facilitará o levantamento de quantias em caso de furto, roubo ou extravio.
Nunca se esqueça que a emissão de cheque sem provisão é um crime punível por lei. Assegure-se sempre, antes de emitir um cheque, que a sua conta tem saldo suficiente para o pagamento.
Que cuidados devo ter com um cheque pré-datado?
Tenha em atenção que o cheque é um meio de pagamento “à vista” e que, por isso, é pagável mesmo que apresentado em data anterior à que nele estiver indicada como sendo a sua emissão.
Assim, se um cheque pré-datado for apresentado a pagamento antes da data nele assinalada, o Banco será obrigado a pagá-lo.
Como posso revogar um cheque?
Quando deseje revogar um cheque, de modo a proibir ao Banco que proceda ao seu pagamento, recorde que, por regra, se o cheque for apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão (no caso de cheques emitidos e pagáveis no território nacional), a revogação não impedirá esse pagamento, salvo se existirem indícios sérios, devidamente comprovados, da verificação de furto, roubo, extravio, coação moral, incapacidade acidental ou falta ou vício na formação da vontade, a apreciar livremente pelo Crédito Agrícola, que poderá, dentro do referido prazo, rejeitar o pedido.
Um cheque não pode ser revogado por se ter frustrado o negócio que motivou a sua emissão ou por o seu beneficiário não ter respeitado as condições do mesmo negócio.
As ordens de revogação com fundamento na falta ou atraso de entrega de mercadorias, fornecimento de bens de qualidade inferior à esperada, apresentação indevida de cheques entregues como “garantia” e circunstâncias similares não serão atendidas.
A invocação de um motivo de revogação que não se verifica na realidade, com o objectivo de impedir o pagamento de um cheque, pode constituir em certas circunstâncias a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, burla ou falsificação de documentos.
Posso guardar cheques por usar?
A responsabilidade pela guarda dos cheques é sua. Guarde os cheques em lugar seguro. Evite mantê-los junto a documentos de identificação e não assine e guarde cheques “em branco” em caso algum.
Recorde-se: se o cheque for furtado, roubado ou se extraviar por qualquer motivo devido a falta de cuidado na sua conservação, as quantias que venham a ser levantadas da sua conta pelo terceiro que dele se apodere não serão repostas.
A perda ou roubo de cheques deve ser comunicada ao Crédito Agrícola com a maior brevidade possível.
Caso pretenda inutilizar/destruir um cheque, faça-o ao Balcão do Crédito Agrícola. De outro modo, o cancelamento do cheque poderá ser recusado.
O que significa endossar um cheque?
O endosso de um cheque destina-se a transmitir a terceiros os direitos do beneficiário original. É de realçar que a generalidade dos meios de defesa que o sacador pode invocar contra o beneficiário original não é eficaz contra o endossado.
Caso pretenda impossibilitar o endosso dos cheques que emita, requisite preferencialmente cheques “não à ordem”. Nos restantes cheques pode inscrever a palavra "NÃO" antes da expressão "à ordem".
Quando quiser endossar um cheque, assine-o no seu verso, indicando o nome do novo beneficiário. Lembre-se que o Banco no qual o cheque for depositado apenas verificará se o endossante é o legítimo portador do cheque, mas não a autenticidade das assinaturas para efeitos de endosso.
Como posso devolver um cheque?
Deverá devolver os cheques que tenha em seu poder sempre que o seu prazo de validade termine, sempre que lhe seja vedado, por qualquer motivo, o uso de cheques ou se pretender encerrar a sua conta (caso em que também terá que devolver os cheques inutilizados).
O que devo saber sobre cheques?
Conheça todas as boas práticas no uso de Cheques, aqui.
Tenho de aceitar um cheque como pagamento?
A aceitação dos cheques como meio de pagamento não é obrigatória. Quando não tiver confiança no emitente do cheque, deverá solicitar outros meios de pagamento (numerário, cartão de débito ou de crédito, débito directo ou transferência bancária).
Se aceitar um cheque para pagamento, exija ao devedor que se identifique e lhe forneça o seu contacto. Certifique-se que o prazo de validade do cheque ainda não terminou e apresente o cheque a pagamento nos oito dias subsequentes à data da emissão.
Lembre-se: caso deixe passar mais de oito dias sobre a data da emissão, não só diminuirão os seus direitos em caso de devolução por falta de provisão, mas também poderá ser recusado o pagamento com fundamento em apresentação fora de prazo, sem necessidade de mais justificações.
Quando não pretenda endossá-los, peça que os cheques sejam emitidos “não à ordem”. Isto evitará que sejam pagos a terceiros em caso de furto, roubo ou extravio.
Tenha sempre em consideração que o valor do cheque apenas ficará disponível após boa cobrança.
Tenho um empréstimo. E agora?
Ao contrair um empréstimo que se enquadre no regime do crédito aos consumidores o Cliente bancário tem, por lei, um conjunto de direitos, nomeadamente, direito à informação (antes e durante o decorrer do contrato), direito de desistir do contrato e o direito de pagar antecipadamente o crédito.
Tenha também em atenção os seus deveres antes de contratar o crédito e durante a vigência do contrato.
Consulte mais informações sobre os Direitos e Deveres aqui.
Tenho um depósito bancário.. E agora?
São vários os direitos dos Clientes bancários quando celebram um contrato de depósito, seja este relativo à abertura de uma conta de depósitos à ordem ou à constituição de um depósito a prazo, designadamente, direito ao reembolso do montante depositado e direito a receber informação antes e durante a vigência do contrato.
Os depositantes têm também deveres que se traduzem, nomeadamente, na leitura atenta da informação que a instituição lhe tem de disponibilizar, na manutenção das suas contas provisionadas com saldo suficiente para fazer face aos movimentos que realiza e na comunicação à instituição de crédito de qualquer alteração aos elementos de identificação comunicados aquando da abertura de conta.
Consulte mais informações sobre os Direitos e Deveres aqui.
Que riscos de incumprimento existem e de que apoio disponho?
Riscos do endividamento excessivo
As prestações do crédito constituem encargos regulares do orçamento familiar dos Clientes bancários.
É essencial que o Cliente bancário pondere previamente se tem capacidade financeira para assegurar o pagamento das prestações decorrentes dos empréstimos que pretende contratar.
Para mais informação sobre gestão do orçamento familiar consulte o portal “Todos Contam”, em www.todoscontam.pt.
Risco de incumprimento
O incumprimento das responsabilidades de crédito ocorre quando o Cliente bancário não paga na data prevista uma prestação do contrato de crédito que celebrou.
Os Clientes com créditos em situação de incumprimento ficam sujeitos a penalizações e os seus bens podem ser penhorados.
O Cliente bancário deve ter uma atitude preventiva, antecipando uma eventual situação de incumprimento. Caso antecipe dificuldades no pagamento dos seus encargos, deve alertar prontamente a instituição de crédito.
Se o Cliente bancário comunicar que tem dificuldades no pagamento dos seus encargos, a instituição de crédito está obrigada, por força do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, a avaliar o seu risco de incumprimento. A instituição de crédito deverá propor soluções para evitar o incumprimento do contrato de crédito, sempre que viável.
Para obter informações sobre situações mora/incumprimento e/ou negociar a sua regularização contacte o seu Gestor de Conta, a sua Agência do Crédito Agrícola ou entre em contacto com a Linha Directa, identificando no assunto “Informações adicionais sobre Incumprimento” e especificando o seu nome completo, NIF e Agência de domicílio da conta associada ao crédito.
PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
O PERSI, criado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o Cliente bancário e a instituição de crédito.
As instituições de crédito estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. As instituições de crédito também estão obrigadas a iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação, nos casos em que o Cliente bancário tenha alertado para o risco de incumprimento.
O Cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar em qualquer momento a integração imediata desse crédito em PERSI.
Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o Cliente bancário será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.
Regime extraordinário de protecção de Clientes com contratos de crédito à habitação em incumprimento
Os Clientes com crédito respeitante à habitação própria permanente que se encontrem em incumprimento e em situação particularmente vulnerável podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário, desde que preencham os requisitos legalmente previstos.
Este regime, destinado à protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, foi aprovado pela Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2015, com possibilidade de prorrogação.
Ao abrigo deste regime, a instituição de crédito está obrigada a propor ao Cliente bancário um plano de reestruturação da dívida, quando tal seja viável. Em situações excepcionais, a instituição de crédito deve propor soluções que levem à extinção parcial ou total da dívida.
Rede de apoio ao Cliente bancário
Os Clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da rede extrajudicial de apoio ao cliente bancário, a título gratuito.
A rede de apoio ao Cliente bancário é constituída por entidades habilitadas e reconhecidas pela Direcção-Geral do Consumidor.
Para mais informações sobre a rede de apoio, consulte o "Portal do Consumidor", em www.consumidor.pt.
Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito consulte a sua Agência do Crédito Agrícola, o Portal do Cliente Bancário, em clientebancario.bportugal.pt, e o portal "Todos Contam", em www.todoscontam.pt.
Em caso de situação suspeita, o que faço?
No caso de detectar uma situação suspeita ou haver indícios de ter sido vítima de uma fraude, siga as seguintes recomendações:
- Contacte de imediato o Serviço Linha Directa e exponha a situação.
- Não utilize o computador porque poderá estar infectado;
- Não aceda ao site suspeito nem realize nenhuma operação onde seja necessário utilizar os seus dados pessoais ou realizar transacções financeiras;
- Faça um scan ao computador. Se detectar uma aplicação maliciosa, faça um PrintScreen e guarde a imagem no seu computador, para que posteriormente seja possível analisar a situação de forma mais concreta.