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No caso de uma Remessa Simples à Cobrança, o processo operativo é idêntico ao da Remessa Simples.
Assim, no lugar de instruções de aceite, serão dadas instruções de aceite e pagamento a ser efectuado pelo importador ao Banco Apresentador na data de vencimento prevista no saque, (a prazo ou à vista), reembolsando o Banco Apresentador o Crédito Agrícola. Este, por sua vez, credita os fundos ao exportador.
1. O Cliente do Crédito Agrícola (exportador) emite um efeito sobre o importador pelo valor acordado;
2. O Crédito Agrícola, (Banco Remetente), faz seguir o efeito para o Banco Apresentador (no estrangeiro) com instruções para que este obtenha o aceite;
3. Após obter o aceite do importador, o Banco Apresentador, em função das instruções do exportador:
À semelhança de um Aval normal de cariz doméstico, trata-se da aposição do “Bom para Aval" ou "By Aval” num documento de liquidação financeira internacional. Ou seja, é a aprovação, pelo Crédito Agrícola, da obrigação de um Cliente seu para com uma entidade no estrangeiro, por exemplo, um Exportador.
Nota: Por razões de segurança as Garantias Bancárias Internacionais devem ser emitidas/ recebidas via Swift, sendo que a Caixa Central se encarrega de confirmar a autenticidade das mesmas junto do banco Emissor.
Genericamente, uma Garantia Bancária Internacional é uma garantia, emitida por um Banco Emissor ou Garantidor – neste caso o Crédito Agrícola - que assegura a um determinado Beneficiário no estrangeiro, que um Cliente seu honrará o compromisso descrito na garantia, para com esse beneficiário.
Ou seja, é a garantia que assegura a esse Beneficiário que, caso o seu Cliente não cumpra o compromisso estabelecido, o Crédito Agrícola o fará em seu lugar.
O Crédito Documentário - ou Carta de Crédito ou Letter of Credit ou L/C em inglês -, é uma garantia de pagamento, em que o Banco de um determinado Importador emite uma carta de crédito a favor de um Beneficiário Exportador, assegurando que, caso o Importador não pague, o banco que emitiu o Crédito Documentário o fará atempadamente em seu lugar.
Uma vez que contém um conjunto de condições que variam conforme a situação, podendo mudar completamente de um Crédito Documentário para outro, é um documento com alguma complexidade. E embora possa ser mais dispendioso do que outras garantias, para o Exportador, esta é a forma mais segura que existe para efectuar uma exportação, pois garante, caso todas as condições tenham sido cumpridas, o pagamento da exportação, aconteça o que acontecer ao Importador, ou no país do Importador.
Assim sendo, o Crédito Documentário pode acontecer em duas situações:
- O Cliente do Crédito Agrícola é o Importador:
Neste caso, o Cliente (Importador) solicita ao Crédito Agrícola que emita um Crédito Documentário a favor de determinado Beneficiário (o Exportador), assegurando que, caso o Importador não efectue o pagamento, o Crédito Agrícola o fará em seu lugar, garantindo, desta forma, o bom e atempado pagamento, desde que as condições estipuladas no Crédito Documentários tenham sido rigorosamente cumpridas.
- O Cliente do Crédito Agrícola é o Exportador:
Neste caso, o Cliente do Crédito Agrícola (Exportador) exigiu ao Importador no estrangeiro que este obtivesse uma carta de crédito a seu favor, garantindo o bom e atempado pagamento ao Exportador, se não pelo Importador, então pelo banco emissor do crédito documentário.
No entanto, uma vez que o Exportador pode não conhecer o banco do Importador, ou ter motivos para desconfiar do risco político do país do Importador, o Exportador pode solicitar ao Crédito Agrícola que confirme o Crédito Documentário, passando, neste caso, o risco de pagamento para o Crédito Agrícola.
Toda esta sucessão de passagem de responsabilidade de pagamento de banco para banco é sempre sujeita a que as condições estipuladas no Crédito Documentário tenham sido rigorosamente cumpridas.
Em qualquer dos casos, dada a necessária complexidade e variáveis que envolvem a emissão ou aceitação de um Crédito Documentário, é da maior importância que o Cliente do Crédito Agrícola tenha a absoluta certeza do que pretende e como atingir os seus objectivos.
Para tal, poderá sempre contar com o apoio e conselho dos nossos peritos em Créditos Documentários.
Nota: Para facilidade de compreensão, chama-se Crédito Documentário de Importação àquele cuja emissão foi pedida pelo Importador, Cliente do Crédito Agrícola, não obstante na óptica do Exportador este mesmo crédito ser um Crédito Documentário de Exportação. E vice-versa.
O Crédito Documentário ou Carta de Crédito ou Letter of Credit ou L/C em inglês -, é uma garantia de pagamento, em que o Banco de um determinado Importador emite uma carta de crédito a favor de um Beneficiário Exportador, assegurando que, caso o Importador não pague, o banco que emitiu o Crédito Documentário o fará atempadamente em seu lugar.
Uma vez que contém um conjunto de condições que variam conforme a situação, podendo mudar completamente de um Crédito Documentário para outro, é um documento com alguma complexidade. E embora possa ser mais dispendioso do que outras garantias, para o Exportador, esta é a forma mais segura que existe para efectuar uma exportação, pois garante, caso todas as condições tenham sido cumpridas, o pagamento da exportação, aconteça o que acontecer ao Importador, ou no país do Importador.
Assim sendo, o Crédito Documentário pode aparecer em duas situações:
O Cliente do Crédito Agrícola é o Importador:
Neste caso, o Cliente (Importador) solicita ao Crédito Agrícola que emita um Crédito Documentário a favor de determinado Beneficiário (o Exportador), assegurando que, caso o Importador não efectue o pagamento, o Crédito Agrícola o fará em seu lugar, garantindo, desta forma, o bom e atempado pagamento, desde que as condições estipuladas no Crédito Documentários tenham sido rigorosamente cumpridas.
O Cliente do Crédito Agrícola é o Exportador:
Neste caso, o Cliente do Crédito Agrícola (Exportador) exigiu ao Importador no estrangeiro que este obtivesse uma carta de crédito a seu favor, garantindo o bom e atempado pagamento ao Exportador, se não pelo Importador, então pelo banco emissor do crédito documentário. No entanto, uma vez que o Exportador pode não conhecer o banco do Importador, ou ter motivos para desconfiar do risco político do país do Importador, o Exportador pode solicitar ao Crédito Agrícola que confirme o Crédito Documentário, passando, neste caso, o risco de pagamento para o Crédito Agrícola. Toda esta sucessão de passagem de responsabilidade de pagamento de banco para banco é sempre sujeita a que as condições estipuladas no Crédito Documentário tenham sido rigorosamente cumpridas.
Em qualquer dos casos, dada a necessária complexidade e variáveis que envolvem a emissão ou aceitação de um Crédito Documentário, é da maior importância que o Cliente do Crédito Agrícola tenha a absoluta certeza do que pretende e como atingir os seus objectivos. Para tal, poderá sempre contar com o apoio e conselho dos nossos peritos em Créditos Documentários.
Nota: Para facilidade de compreensão, chama-se Crédito Documentário de Importação àquele cuja emissão foi pedida pelo Importador, Cliente do Crédito Agrícola, não obstante na óptica do Exportador este mesmo crédito ser um Crédito Documentário de Exportação. E vice-versa
Neste caso, o Cliente do Crédito Agrícola é o Importador. Trata-se da abertura (emissão) de um Crédito Documentário de Importação.
No caso de pagamento contra a apresentação dos documentos (à vista):
No caso de um Crédito Documentário contra aceite ou pagamento diferido (a prazo), o procedimento operacional é praticamente igual, excepto no que diz respeito ao pagamento, o qual é substituído pelo aceite de um efeito e/ou diferimento do pagamento para o prazo acordado, o qual consta igualmente dos termos da Carta de Crédito.
Neste caso, o Cliente do Crédito Agrícola é o Exportador. Trata-se da aceitação de um Crédito Documentário de Exportação.
No caso de pagamento contra a apresentação dos documentos (à vista):
O procedimento operacional é praticamente igual, excepto no que diz respeito ao pagamento, o qual é substituído pelo aceite de um efeito e/ou diferimento do pagamento para o prazo acordado, o qual consta igualmente dos termos da Carta de Crédito
Trata-se de um financiamento, que pode ser concedido em Euros ou em Moeda Estrangeira, tendo como base as taxas de juro internacionais para os prazos adequados ao prazo do financiamento, ligado a uma operação de importação ou de exportação.
A moeda estrangeira pode ser seleccionada como moeda do financiamento basicamente por dois motivos:
Assim, na sua essência, é um simples financiamento por um determinado prazo, diferindo de outros financiamento por estar ligado a uma operação de importação ou exportação, podendo, no entanto, ser obtido com a finalidade de fazer face a necessidades de tesouraria/fundo de maneio, directa ou indirectamente afectada pela operação de importação ou exportação.
Os Financiamentos podem ser concedidos para apoio à Importação e à Exportação
No caso de uma Importação, em que um Cliente do Crédito Agrícola seja Importador, este deve solicitar um financiamento à Importação, em Euros ou Moeda Estrangeira, no sentido de financiar a liquidação de Cobranças e Créditos Documentários de Importação, bem como permitir a emissão de Cheques ou Ordens de Pagamento para o Estrangeiro para realizar tais liquidações.
Neste caso, o Cliente deverá juntar à solicitação a respectiva documentação de suporte da operação.
No caso de uma Exportação, em que um Cliente do Crédito Agrícola que seja Exportador, este deve solicitar um financiamento à Exportação em Euros ou Moeda Estrangeira, no sentido de antecipar as receitas advindas de uma exportação, na forma de financiamento directo ou, mais comum, na forma de desconto de saques de exportação ou outros meios de pagamento de exportação a prazo de que seja o Beneficiário, inclusive Cobranças e Créditos Documentários.
O Cliente que solicitar um Financiamento em Moeda Estrangeira poderá também efectuar a fixação de câmbio a prazo para eliminar o risco cambial inerente à operação.